Remição · art. 129 da LEP e Súmula 562 do STJ
Remição sem atestado: a prova que o Estado deveria ter produzido
O apenado trabalhou, a unidade não emitiu o atestado, e o pedido é indeferido por ausência de prova. O erro que sepulta esses casos não está na falta do documento — está em formular o pedido de um jeito que o juízo lê como remição ficta, tese que a jurisprudência rejeita há anos.
O cenário é banal na execução: o apenado trabalhou na oficina, na horta ou na faxina por meses, a administração não encaminhou o registro, e o atestado de pena chega sem um único dia remido. A defesa peticiona pedindo o reconhecimento da remição. O juízo indefere por ausência de comprovação, e o agravo confirma.
O que quase nunca aparece nessa sequência é que existiam duas teses possíveis, e a defesa escolheu a que já estava perdida.
A confusão que mata o pedido
Há duas situações que produzem o mesmo sintoma — pena não remida — e têm destinos jurisprudenciais opostos.
Rejeitada como regra
- Remição ficta — o apenado não trabalhou porque o Estado não ofereceu trabalho. O STJ firmou que a omissão estatal em fornecer a atividade não gera remição
- Exceção — Tema 1120 (REsp 1.953.607/SC): quem já trabalhava ou estudava e foi impedido pelas medidas sanitárias da pandemia
Coisa diferente
- Trabalho prestado e não documentado — a atividade existiu; o que falhou foi o registro, cujo dever é da administração (art. 129 da LEP)
- Não se pede o cômputo de dias não trabalhados. Pede-se que se apure o que foi trabalhado
A distinção parece óbvia enunciada assim. Ela deixa de ser óbvia quando a petição diz apenas "requer o reconhecimento da remição pelos dias trabalhados", sem documento anexo e sem explicar por que não há documento. Lido de fora, esse pedido é indistinguível de um pedido de remição ficta — e é assim que ele será decidido, com citação do precedente que veda a ficta.
Convém dizer no corpo da petição, com todas as letras, que não se postula remição ficta. O que soa redundante para quem escreve é o que impede o enquadramento errado por quem lê.
De quem é o dever de documentar
O art. 129 da LEP não deixa margem: a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar de cada um deles.
Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. Art. 129, § 2º, da Lei de Execução Penal
São dois deveres distintos, ambos da administração: informar o juízo e informar o apenado. Quando nenhum dos dois é cumprido, o apenado não tem como produzir a prova — o registro que a comprovaria está sob guarda de quem deixou de encaminhá-lo. Extrair daí um ônus probatório contra ele é fazer a omissão administrativa recair sobre quem não lhe deu causa.
Assimetria que vale conhecer: o § 1º do mesmo art. 129 atribui expressamente ao condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento o dever de comprovar mensalmente a frequência, por declaração da unidade de ensino.
Ou seja: quando a lei quis pôr a prova a cargo do apenado, ela disse. No trabalho interno não disse — e o silêncio, num artigo que trata expressamente da hipótese vizinha, não é lacuna.
O que se pede, na prática
O pedido correto não é o deferimento direto da remição. É a requisição: que o juízo oficie a direção do estabelecimento determinando o encaminhamento do registro previsto no art. 129, com especificação dos dias efetivamente trabalhados e da jornada diária, no período indicado.
Três razões pelas quais essa é a formulação que funciona. A primeira é que ela é modesta: o juízo não precisa reconhecer nada ainda, apenas determinar uma diligência que a lei já impõe à administração. A segunda é que ela desloca o problema para quem o criou. A terceira, e mais prática, é que ela não pode ser indeferida sob o fundamento da vedação à remição ficta — não se está pedindo remição, e sim informação.
Vindo a resposta, a remição se defere pelo que ela indicar. Não vindo, ou vindo evasiva, aí sim há material para sustentar que a inércia administrativa não pode prejudicar o apenado — e o argumento chega ao juízo com uma omissão documentada nos autos, e não como alegação da defesa.
Trabalho extramuros é outro caso. A Súmula 562 do STJ admite a remição quando o condenado em regime fechado ou semiaberto desempenha atividade laborativa fora do estabelecimento. Havendo empregador privado, a prova não depende da unidade: folha de ponto, contracheque, recibo, declaração da empresa e contrato instruem o pedido diretamente.
Aqui o ofício é medida subsidiária, não a principal. Confundir as duas hipóteses leva a pedir diligência onde bastava juntar documento — e a atrasar meses um pedido que estava pronto.
Conferências de jornada que mudam o número
Obtido o registro, ele ainda precisa ser lido com atenção. Três pontos alteram a conta com frequência.
Jornada inferior a seis horas
Quando a jornada reduzida decorre de determinação ou limitação da própria administração — e não de recusa ou indisciplina do apenado —, há decisão do STF de 2025 aplicando o princípio da proteção da confiança para computar o total de horas trabalhadas, dividindo-o pela jornada legal, em vez de simplesmente descartar os dias. O raciocínio é o mesmo do art. 129: quem descumpriu a regra foi a administração, e o descumprimento dela não pode obstar o direito de quem atuou sem culpa. Ponto ainda em consolidação, que exige verificação do estágio atual antes de ser invocado como pacífico.
Horas excedentes
O STJ reconhece o cômputo das horas que excedem a jornada, à razão de um dia de remição a cada seis horas extras. Há duas formulações do Tribunal, e elas divergem na base de cálculo: uma toma como referência o limite máximo de oito horas, outra o mínimo de seis. A segunda é sensivelmente mais favorável, porque inicia nova contagem já a partir da sexta hora do mesmo dia. Vale sustentar essa leitura de forma expressa, com o pedido subsidiário pela outra.
Natureza e local da atividade
O art. 126 da LEP não distingue quanto à natureza do trabalho nem quanto ao local de seu exercício. Recusas fundadas em o trabalho ser artesanal, agrícola, interno ou externo não encontram apoio no texto legal — a exigência é a atividade, comprovada.
Roteiro de conferência
Diante de atestado de pena sem dias remidos, ou com menos dias do que o apenado relata, a verificação se organiza em seis pontos.
- Houve trabalho efetivo? Se não houve, e a alegação é de que o Estado não ofereceu atividade, o pedido é de remição ficta e a jurisprudência é contrária. Convém saber disso antes de peticionar.
- O trabalho foi interno ou extramuros? Interno: o registro está na unidade e o caminho é o ofício. Extramuros: há prova documental própria e o pedido pode ser instruído desde logo.
- A petição afasta expressamente a tese da remição ficta? Sem isso, o pedido tende a ser lido e decidido como se fosse ela.
- O pedido é de requisição ou de deferimento? Pedir a diligência do art. 129 é mais difícil de indeferir do que pedir o reconhecimento sem prova.
- A jornada diária consta do registro? Sem ela não se afere jornada reduzida por limitação administrativa nem horas excedentes.
- O apenado recebeu a relação de dias remidos? O art. 129, § 2º, assegura esse direito. A não entrega é, por si, elemento de prova da omissão.
Reconhecidos os dias, resta verificar se foram lançados como pena efetivamente cumprida — e não subtraídos do total da pena, erro que persiste em cálculos apesar da redação do art. 128 da LEP. A diferença não é semântica: ela desloca todos os marcos seguintes da execução.
Este texto trata de orientação jurisprudencial em tese e não substitui o exame do caso concreto. A instrução do pedido depende da guia de recolhimento, do atestado de pena atualizado e do relato do apenado sobre períodos, funções e jornada.