Data-base · Súmulas 441, 534 e 535 do STJ

Falta grave: o que a data-base realmente interrompe

A prática de falta grave desloca o marco da progressão de regime — e apenas dele. Livramento condicional, indulto e comutação seguem contados da mesma data de sempre. O erro em sentido contrário é frequente no atestado de pena e raramente é impugnado.

Há um erro que se repete nos cálculos de pena com regularidade suficiente para merecer conferência sistemática: reconhecida a falta grave, a nova data-base é lançada como marco único, e passa a reger todos os benefícios indistintamente. O apenado que teria livramento condicional em março passa a tê-lo em outubro, sem que nenhuma decisão tenha fundamentado esse deslocamento — ele simplesmente decorreu da forma como o cálculo foi refeito.

A distinção está consolidada há mais de uma década e é razoavelmente simples de operar. O que a torna relevante na prática é que ela quase nunca é alegada: o cálculo chega pronto, com aparência de ato técnico, e a defesa costuma discutir a falta em si — o mérito do PAD — sem examinar o que a homologação produziu no cronograma da execução.

A separação de efeitos

O ponto de partida é o Tema 709 do STJ, firmado no REsp 1.364.192/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. A tese cindiu os efeitos da falta grave conforme o benefício pretendido, em vez de tratá-la como causa interruptiva genérica.

Interrompe

  • Progressão de regime — nova data-base, com recontagem da fração sobre a pena remanescente (Súmula 534)

Não interrompe

  • Livramento condicional — Súmula 441
  • Indulto — Súmula 535
  • Comutação de pena — Súmula 535

O fundamento da exclusão é a ausência de previsão legal. O art. 112 da LEP disciplina o requisito objetivo da progressão e admite a leitura de que a falta grave repercute sobre o lapso; o art. 83 do Código Penal, que rege o livramento condicional, não contém dispositivo equivalente. Sem norma que autorize a interrupção, ela não pode ser presumida em prejuízo do apenado.

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Súmula 441 do STJ

A Súmula 535 estende a mesma lógica ao indulto e à comutação, com uma ressalva relevante: a falta grave não interrompe esses prazos, mas o decreto presidencial pode estabelecer requisito próprio de comportamento no período que antecede a concessão. São planos distintos — um é lapso temporal, outro é requisito subjetivo previsto no decreto — e confundi-los produz indeferimentos que não se sustentam.

Qual é o marco, quando ele existe

Reconhecida a interrupção para fins de progressão, resta definir de que data se recomeça a contar. A resposta do STJ é a data do cometimento da falta, não a da homologação judicial, não a do término do PAD e não a de eventual nova prisão.

A distinção tem consequência aritmética direta. Entre a prática da infração disciplinar e a homologação costumam transcorrer meses; se o cálculo adotar a data da homologação, o apenado perde esse intervalo integralmente, sem amparo. O ponto se agrava quando a falta grave decorre de crime praticado durante a execução: o marco continua sendo a data do fato ocorrido no estabelecimento, e não a data da nova prisão decretada quando do julgamento — porque o apenado já se encontrava recolhido.

A recontagem, ademais, incide sobre a pena remanescente, não sobre a pena total. Calcular a fração sobre o montante original da condenação equivale a desconsiderar o tempo já cumprido, e é erro que aparece com alguma frequência em atestados refeitos após homologação.

Dois pressupostos anteriores ao cálculo

Antes de discutir marco e fração, convém verificar se a falta grave existe juridicamente. Dois pontos concentram a maior parte das nulidades.

Procedimento administrativo disciplinar

A Súmula 533 do STJ exige, para o reconhecimento da falta disciplinar, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento, com direito de defesa exercido por advogado constituído ou defensor nomeado. O enunciado não foi cancelado, mas seu caráter absoluto foi superado.

No Tema 941 da repercussão geral (RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, 2020), o STF fixou que a oitiva do condenado em audiência de justificação, realizada na presença do defensor e do Ministério Público, dispensa o PAD prévio — e supre, ainda, eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no procedimento que tenha tramitado na unidade. O STJ alinhou sua jurisprudência a essa orientação.

Duas alegações que tendem a não prosperar.

A primeira é a nulidade por ausência de PAD quando houve audiência de justificação com defesa técnica e MP. Depois do Tema 941, essa arguição é vencida de plano. A nulidade só se sustenta quando não houve nem procedimento regular na unidade nem contraditório judicial — hipótese que existe, mas precisa ser verificada antes de alegada, e não presumida a partir da simples inexistência do PAD.

A segunda é impugnar a regressão cautelar de regime invocando a exigência de procedimento prévio. A cautelar é medida provisória fundada no poder geral de cautela do juízo da execução e pode ser determinada, com fundamentação idônea, antes da apuração definitiva — entendimento reafirmado pela Terceira Seção do STJ em novembro de 2025. O que se impugna, nessa hipótese, é a fundamentação da medida ou a sua duração.

Perda de dias remidos

O art. 127 da LEP autoriza a revogação de até um terço do tempo remido. O limite é máximo, não automático: a fração exige fundamentação concreta, considerada a natureza da falta e as circunstâncias pessoais. Decisão que decreta a perda de um terço sem qualquer motivação específica — ou, pior, que decreta a perda integral dos dias remidos — comporta impugnação.

Roteiro de conferência

Diante de um atestado de pena refeito após homologação de falta grave, a verificação pode ser reduzida a seis pontos.

  1. Houve PAD regular ou audiência de justificação com defesa técnica e MP? Bastando um dos dois, a nulidade não prospera (Tema 941). Faltando ambos, ataca-se a homologação, e não apenas o cálculo.
  2. O marco adotado é a data do fato? Datas de homologação, de conclusão do procedimento ou de nova prisão são indevidas.
  3. A nova data-base foi aplicada ao livramento condicional? Se sim, o erro é o mais recorrente e o de correção mais direta.
  4. Indulto e comutação foram deslocados? Mesmo vício, mesmo fundamento — Súmula 535.
  5. A fração incide sobre a pena remanescente? Fração sobre pena total desconsidera o cumprido.
  6. A perda de dias remidos foi fundamentada e respeitou o teto de um terço? Verificar também se os dias perdidos foram descontados uma única vez.

Encontrado o vício, o caminho ordinário é o pedido de retificação do cálculo perante o juízo da execução e, mantido o indeferimento, o agravo em execução. Em situações de flagrante constrangimento — apenado que permanece em regime mais gravoso por marco indevido —, o habeas corpus tem sido admitido, embora o STJ reitere que ele não substitui o recurso próprio.

Este texto trata de orientação jurisprudencial em tese e não substitui o exame do caso concreto. A conferência do atestado depende da guia de recolhimento, dos termos de homologação e dos atestados de trabalho e estudo do período.